O calor ocupacional é um risco que entra no PGR (NR-01) e tem critérios de avaliação definidos no Anexo III da NR-09, conhecido no mercado como Anexo 3. Mesmo sem medição, o calor age sobre o sistema cardiovascular, a atenção e a capacidade de decisão do trabalhador. A norma exige que a organização avalie e controle essa exposição.
O Anexo 3 da NR-09 está em vigor desde 3 de janeiro de 2022. Em muitas plantas, o que falta é ação.
O que é estresse térmico ocupacional
Estresse térmico é a sobrecarga que o organismo sofre quando a combinação de calor do ambiente, calor produzido pelo trabalho muscular e vestimenta que dificulta a troca térmica ultrapassa a capacidade do corpo de manter a temperatura interna estável.
O calor é uma condição mensurável: temperatura do ar, velocidade do ar, umidade relativa e calor radiante. Combinados, esses parâmetros determinam se o ambiente é termicamente seguro. Um forno com exaustão eficiente e um forno sem exaustão são situações diferentes, e a medição é o que mostra a diferença.
A sobrecarga ocorre quando o calor que o corpo ganha do ambiente, somado ao que produz pelo trabalho muscular, supera o que consegue dissipar. O corpo compensa com vasodilatação e sudorese. Quando esses mecanismos não dão conta, a temperatura interna sobe e os danos começam.
O que o Anexo 3 da NR-09 exige
O Anexo estabelece os requisitos para avaliar a exposição ocupacional ao calor, quando o agente é identificado no PGR, e para subsidiar as medidas de prevenção (item 1.1). O índice de referência é o IBUTG, Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo. Ele combina a temperatura de bulbo úmido natural e a de globo (e, em ambientes com carga solar, a de bulbo seco). A avaliação quantitativa segue a NHO 06 da Fundacentro, 2ª edição, 2017 (item 3.3).
Os itens que todo técnico e engenheiro de segurança precisa conhecer:
3.1 e 3.1.1 Orientação dos trabalhadores. A organização deve adotar medidas de prevenção para que a exposição ao calor não cause efeitos adversos à saúde e orientar os trabalhadores sobre fatores de risco, distúrbios relacionados ao calor (sinais, sintomas e tratamentos), a necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sintomas, medidas de prevenção, características do ambiente e situações de emergência. O item 3.1.2 prevê treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção.
3.2 e 3.3 Avaliação preliminar e quantitativa. A avaliação preliminar considera, entre outros aspectos, as fontes geradoras, as funções e o número de expostos, o tempo de permanência em cada situação térmica e a taxa metabólica das atividades. Se ela não bastar para decidir sobre as medidas de prevenção, faz-se a avaliação quantitativa (3.2.1.1). A taxa metabólica é estimada pela comparação da atividade com o Quadro 3 do Anexo (3.3.1).
4.1.1 Medidas preventivas. Sempre que o nível de ação do Quadro 1 for excedido, a organização deve adotar uma ou mais das medidas:
- (a) “disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão”;
- (b) “programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W – quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais”.
4.1.2 Vestimentas em ambientes fechados. Para ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do 4.1.1, o empregador “deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade”. Este item é a base normativa para tratar a vestimenta ventilada como medida complementar nesses ambientes.
4.2.2 Medidas corretivas. Quando o limite de exposição do Quadro 2 é ultrapassado, a organização adota uma ou mais medidas: (a) adequar processos, rotinas ou operações; (b) alternar operações de maior exposição com outras de menor exposição; (c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.
Atenção à alínea (c): a Portaria MTE 105/2026, em vigor desde 30/01/2026 (DOU da mesma data), retirou a palavra “espontâneas” de “pausas espontâneas”. Textos e procedimentos internos que ainda citam a redação anterior estão desatualizados.
4.2.2.1 Ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor. Além do 4.2.2, a organização deve adaptar os locais e postos de trabalho, reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor, utilizar barreiras para o calor radiante, adequar o sistema de ventilação do ar e adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.
4.2.3 PCMSO. O PCMSO deve prever procedimentos e avaliações médicas, com exames complementares e monitoramento fisiológico quando necessário, se os limites do Quadro 2 forem ultrapassados e houver risco de sobrecarga térmica e fisiológica. O item 4.2.3.1 caracteriza esse risco, com possibilidade de lesão grave, quando as medidas do item 4 não são adotadas ou não são suficientes.
Quadros 1 e 2 (IBUTG máximo x taxa metabólica). O Quadro 1 traz o nível de ação para trabalhadores aclimatizados e, desde a Portaria 105/2026, o limite de exposição para trabalhadores não aclimatizados. O Quadro 2 traz o limite de exposição para trabalhadores aclimatizados. Ambos relacionam a taxa metabólica média (em watts) ao IBUTG máximo (em °C). Exemplos tirados dos quadros:
| Taxa metabólica | Nível de ação (Quadro 1) | Limite de exposição (Quadro 2) |
|---|---|---|
| 100 W (sentado, em repouso) | 31,7 °C | 33,7 °C |
| 414 W | 23,0 °C | 26,6 °C |
Quanto maior o esforço, menor o IBUTG tolerado. Os limites valem para trabalhadores com vestimentas que não incrementem o IBUTG médio e com aptidão para o trabalho conforme a NR-07. O Quadro 4 traz os acréscimos ao IBUTG por tipo de vestimenta, e vestimentas com capuz têm acréscimo de 1 °C.
5.1 e 5.2 Aclimatização. Para atividades com exposição acima do nível de ação, a aclimatização dos trabalhadores deve ser considerada e descrita no PCMSO (5.1). Quando houver necessidade de plano de aclimatização, devem ser considerados os parâmetros da NHO 06 da Fundacentro ou outras referências técnicas de organização competente (5.2).
6.1 Procedimento de emergência. A organização deve ter procedimento de emergência específico para o calor, com os meios e recursos para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador e a informação a todas as pessoas envolvidas.
Esses itens formam a espinha dorsal do Anexo 3. A organização que não mede o IBUTG não sabe se está atendendo a eles.
Medidas de prevenção: a ordem que a NR-09 e a NR-01 pedem
O Anexo 3 lista as medidas que a organização deve adotar, e a NR-01 estabelece a regra geral do PGR: as medidas de prevenção seguem uma hierarquia de eficácia. Para o calor, isso significa:
Coletivas. Redução da fonte de calor ou da sua emissividade, barreiras para o calor radiante, adequação da ventilação e da temperatura do ar (itens 4.2.2.1 (b) a (e)), exaustão localizada e enclausuramento da fonte. Várias dessas intervenções são de engenharia e precisam de responsável técnico.
A ventilação forçada merece destaque: em ambientes fechados com fonte de calor, um ventilador de alta pressão pode reduzir o IBUTG ao renovar o ar e acelerar a troca térmica por convecção. O projeto precisa considerar vazão, posicionamento, renovação de ar por hora e as fontes de calor presentes.
A CONECT distribui no Brasil os ventiladores de alta pressão RAMFAN (Euramco), usados na ventilação forçada de espaços confinados e de áreas classificadas. A escolha do equipamento para controle térmico depende do projeto de ventilação. Veja a linha de insufladores à prova de explosão.
Organizacionais. Adequação de processos e rotinas, alternância de operações, programação dos trabalhos mais pesados para períodos mais amenos, acesso a locais termicamente amenos para pausas, hidratação e aclimatização. Pausa descrita no papel que não acontece na prática não funciona como medida de prevenção.
Individuais complementares. O Anexo 3 trata o fornecimento de vestimentas adaptadas (4.1.2) como medida adicional em ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor. A vestimenta ventilada entra como complemento às medidas coletivas e organizacionais, nunca como substituta.
Importante: a vestimenta ventilada não serve para área classificada, soldagem ou espaço confinado com risco de atmosfera inflamável. Os ventiladores têm componentes elétricos que podem gerar faísca, e usar o equipamento em atmosfera explosiva cria um risco maior do que o que se quer controlar. O uso se limita a ambientes com calor em condições normais de pressão e atmosfera, sem gases inflamáveis nem poeiras combustíveis.
O regime de trabalho e pausas deve seguir os parâmetros da NHO 06 da Fundacentro, que a norma adota para a avaliação quantitativa e para o plano de aclimatização.
O que a norma não diz
O Anexo 3 da NR-09 não diz, em nenhum item, que uma vestimenta substitui pausas, sombra ou aclimatização. A vestimenta é uma camada complementar para situações em que as demais medidas não alcançam o trabalhador onde ele está.
Na prática:
- Se o IBUTG excede o nível de ação ou o limite, é preciso medir, registrar e controlar com engenharia e organização do trabalho.
- Oferecer vestimenta ventilada sem as medidas coletivas e organizacionais coloca um recurso individual como primeira barreira, o que contraria a lógica de prevenção da NR-01.
Conclusão
O calor ocupacional tem medição definida, nível de ação e limite de exposição tabelados e exigências documentadas no PGR. O Anexo 3 da NR-09 existe para ser cumprido. Quem o negligencia responde por multa e, se houver adoecimento, por doença ocupacional e afastamento previdenciário.
O que falta, em muitas operações, é medir e agir.
Veja também: Calor no ambiente de trabalho: como prevenir o estresse térmico.
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