Quem exerce trabalho em altura sabe o quanto o sistema de ancoragem é imprescindível para a segurança laboral. Ele sustenta o trabalhador em um ponto fixo da edificação e, assim, delimita seu posicionamento, coordena suas movimentações e protege-o contra quedas.
Se a relação de emprego já é naturalmente sensível pelo cuidado jurídico com o empregado, imagine em situações de risco. O ordenamento jurídico brasileiro atende às disposições normativas internacionais e edita regulamentos regendo a forma com que tais atividades perigosas devem ser desempenhadas.
Quer saber mais sobre o sistema de ancoragem? Trouxemos algumas informações relevantes sobre o assunto na sequência.
O que é o sistema de ancoragem?
Seu conceito está no anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 35 como “um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ”.
Ele “incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente”. Ademais, o sistema deve ser “projetado para suportar as forças aplicáveis”.
O trabalho em altura
De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 35 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), “considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.
Diante de tal perigo, o sistema de ancoragem é essencial para o desempenho das atividades nessas condições — estamos falando de cabos, mosquetões, cordas, ganchos, olhais, entre outros dispositivos.
Tais dispositivos são ligados ao cinturão paraquedista por meio de talabartes ou trava-quedas e têm a finalidade de manter a segurança do trabalhador em uma eventual queda. Plataformas e andaimes também têm pontos de ancoragem, pois as superfícies não podem oscilar enquanto o profissional realiza a manutenção, a limpeza e a restauração em fachadas em edifícios, por exemplo.
Investir no material correto, mais indicado para cada tipo de operação e instalação, de procedência confiável e boa qualidade, facilita a movimentação do empregado e fornece a segurança necessária para a realização de suas tarefas.
A regulamentação e as questões técnicas
Como o trabalho em altura é uma atividade arriscada, existem órgãos responsáveis pela fiscalização de tais serviços com competência para regulamentar sobre o assunto. Assim, a metodologia de trabalho é padronizada, os riscos são pré-avaliados e minimizados, o empregador é orientado, e o empregado, protegido.
Além da já mencionada NR 35, a NR 18 do MTE, regente das “condições e meio ambiente de trabalho na indústria e construção”, também trata dos sistemas de ancoragem. Ele ainda deve seguir a ABNT NBR 16325:2014 (Proteção contra quedas de altura – dispositivos de ancoragem) para ser comercializado dentro dos parâmetros legais em território brasileiro.
O que dizem as normas?
Entre os requisitos do sistema de ancoragem, estão o dever de serem “instalados por trabalhadores capacitados” e “submetidos à inspeção inicial e periódica”. Ainda segundo o anexo II da NR 35, a mencionada periodicidade não pode ser superior a 12 meses.
Como o sistema de ancoragem varia conforme o local de instalação e o procedimento operacional, ele precisa ser compatível com tais elementos. Seus pontos de fixação devem ser definidos pelo profissional legalmente habilitado, normalmente engenheiros e técnicos com registro no órgão de classe competente.
Há de se ressaltar: as normas regulamentadoras e técnicas não se preocupam apenas com a instalação do sistema de ancoragem, mas também com o seu projeto, a fabricação dos equipamentos, a instalação e a utilização dos dispositivos de ancoragem, as ancoragens estruturais e os elementos de fixação.
A proteção para trabalho em altura é feita de formas diferentes, conforme a edificação ou estrutura e o serviço prestado. O sistema de ancoragem em estrutura de concreto é diferente do requerido pela metálica, por exemplo, cabendo ao profissional habilitado seu planejamento prévio.
Essa projeção analisa os riscos e pode ser realizada pelo acesso à planta do edifício, orientando os cálculos do especialista sobre quais equipamentos serão necessários e a melhor forma de minimizar a força de uma queda do trabalhador no ponto fixo (ancoragem).
Tal fixação pode ser feita de 3 formas, conforme previsto na NR 35:
- diretamente na estrutura;
- na ancoragem estrutural (elemento fixado de forma permanente na estrutura);
- no dispositivo de ancoragem (dispositivo removível da estrutura).
Outro fator fundamental previsto pelas normas regulamentadoras é o fornecimento das informações adequadas sobre os pontos de ancoragem pelo responsável técnico, afinal, estrutura, plataformas e andaimes devem conter esses dados.
Estamos falando da identificação do fabricante, do número de série ou do lote para rastreabilidade e indicativo da quantidade limite de usuários simultaneamente conectados ou força máxima aplicável na estrutura.
Edificações novas e antigas devem ter um sistema de ancoragem atendendo a todo o seu perímetro e, segundo a NR 18, com suporte para “carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força)”.
A mencionada norma regulamentadora ainda traz previsões sobre a resistência e a durabilidade do material contra intempéries, devendo ser constituído por “aço inoxidável ou material de características equivalentes”.
Equipamentos de qualidade e treinamento são muito importantes, mas planejamento e teste prévio do sistema de ancoragem também são essenciais para a segurança do trabalho em altura.
Todas essas preocupações encontram respaldo legal nas normas técnicas e regulamentadoras, em consonância com padrões da Organização Internacional do Trabalho (OIT), inclusive.
Qual a importância do sistema de ancoragem?
O sistema de ancoragem no trabalho em altura previne quedas e, caso elas aconteçam, sustenta as forças aplicáveis, evitando lesões e até mortes.
Vale ressaltar: o direito à vida é fundamental a todo e qualquer cidadão, devendo ser priorizado, inclusive, na relação de emprego. É correto afirmar que a proteção ao trabalhador é essencial não apenas à sua segurança, mas também à do empregador.
Entenda: a fiscalização dos órgãos competentes e a edição de normas regulamentadoras estabelecem um parâmetro a ser seguido. Assim, o contratante é orientado sobre como prestar o serviço, quais riscos devem ser evitados e de que forma a tarefa precisa ser desenvolvida.
Ao priorizar a cultura de segurança, uma organização mostra seu comprometimento com o bem-estar da equipe, gerando reflexos em toda a estrutura organizacional e também na sociedade. Não é só isso: agir de tal forma diminui o risco de danos à integridade física e à vida do empregado, bem como os gastos advindos de tais eventos.
Você sabia que o Brasil é o 4º país no mundo com maior incidência de acidentes laborais? Os encargos trabalhistas e previdenciários nesses casos são exorbitantes, representando aproximadamente 4% do produto interno bruto (PIB) brasileiro no ano de 2018.
Agora, você já sabe mais sobre as especificações do sistema de ancoragem, seu respaldo legal, o conteúdo normativo e a imprescindibilidade para a realização do trabalho em altura. Gostou das informações que passamos sobre o assunto? Deixe seu comentário no post!