Entre os acidentes de trabalho mais comuns no mundo, as quedas aparecem em primeiro lugar. Nessa afirmação, estão considerados os mais variados tipos de queda, devido aos mais diversos afazeres laborais, como andar em um piso escorregadio, tentar alcançar uma prateleira alta, subir ou descer rampas, entre tantos outros.
Qualquer um dos possíveis cenários de queda apresenta riscos, no entanto, é evidente que quanto maior a distância em que o trabalhador se encontra do solo, maiores são as chances de um acidente ter consequências gravíssimas e potencialmente fatais.
Quem exerce trabalho em altura sabe o quanto o sistema de ancoragem é imprescindível para a segurança laboral. Ele sustenta o trabalhador em um ponto fixo da edificação e, assim, delimita seu posicionamento, coordena suas movimentações e protege-o contra quedas.
Se a relação de emprego já é naturalmente sensível pelo cuidado jurídico com o empregado, imagine em situações de risco. O ordenamento jurídico brasileiro atende às disposições normativas internacionais e edita regulamentos regendo a forma com que tais atividades perigosas devem ser desempenhadas.
Quer saber mais sobre o sistema de ancoragem? Trouxemos algumas informações relevantes sobre o assunto na sequência.
O que é o sistema de ancoragem?
De acordo com o conceito de sistema de ancoragem disposto no anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 35, entendemos esse tipo de sistema como “um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ”.
Ele “incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente”. Ademais, o sistema deve ser “projetado para suportar as forças aplicáveis”.
Dessa forma, é possível chamar de sistema de ancoragem o conjunto dos pontos de fixação instalados em uma edificação , por exemplo — de maneira fixa ou móvel —, com o objetivo de conectar o corpo do trabalhador a algum elemento resistente, que possa impedir sua queda em caso de acidente ou mantê-lo pendurado durante a realização de um serviço.
O que é o trabalho em altura?
De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 35, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e vigente desde 2012, “considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.
Diante de tal perigo, o sistema de ancoragem é essencial para o desempenho das atividades nessas condições — estamos falando de mosquetões, cordas, ganchos, cabos, olhais, entre outros dispositivos.
Tais dispositivos são ligados ao cinturão paraquedista do trabalhador por meio de talabartes ou trava-quedas e têm a finalidade de manter a segurança em uma eventual queda.
Plataformas e andaimes também têm pontos de ancoragem, pois suas superfícies não podem se mover enquanto um profissional realiza a manutenção, a limpeza e a restauração em fachadas de edifícios, por exemplo.
O investimento em um material adequado, com indicação específica para cada tipo de atividade e instalação, oriundo de procedência confiável e com garantia de boa qualidade, facilita a movimentação do empregado e lhe oferece a segurança necessária para a realização de suas tarefas com tranquilidade e, portanto, com maior eficácia.
Qual a regulamentação e as questões técnicas que devem ser observadas?
Como o trabalho em altura é uma atividade arriscada, existem órgãos responsáveis pela fiscalização de tais serviços com competência para regulamentar o assunto. Assim, a metodologia de trabalho é padronizada, os riscos são pré-avaliados e minimizados, o empregador é orientado e o empregado protegido.
Além da já mencionada NR 35, a NR 18 do MTE, regente das “condições e meio ambiente de trabalho na indústria e construção”, também trata dos sistemas de ancoragem. O empregador ainda deve seguir as diretrizes da NBR 16325 (Proteção contra quedas de altura – dispositivos de ancoragem), vigente desde 2014, para ficar enquadrado dentro dos parâmetros legais em território brasileiro.
O que dizem as normas?
Entre os requisitos dos sistemas de ancoragem estão o dever de serem “instalados por trabalhadores capacitados” e “submetidos à inspeção inicial e periódica”. Ainda segundo o anexo II da NR 35 e detalhada na NBR 16.325/2014, mencionando que a periodicidade de isnpeção não pode ser superior a 12 meses.
Como o sistema de ancoragem varia conforme o local de instalação e o procedimento operacional, ele precisa ser compatível com tais elementos. Seus pontos de fixação devem ser definidos pelo profissional legalmente habilitado, normalmente engenheiros e técnicos com registro no órgão de classe competente.
Há de se ressaltar: as normas regulamentadoras e técnicas não se preocupam apenas com a instalação do sistema de ancoragem, mas também com a fabricação dos equipamentos, com a instalação e a utilização dos dispositivos de ancoragem, com as ancoragens estruturais, com os elementos de fixação e, por fim, com o projeto do sistema.
A proteção para trabalho em altura é feita de formas diferentes, conforme a edificação ou estrutura e o serviço prestado. O sistema de ancoragem em estrutura de concreto é diferente do requerido pela metálica, por exemplo, cabendo ao profissional habilitado seu planejamento prévio.
Essa projeção analisa os riscos e pode ser realizada pelo acesso à planta do edifício, orientando os cálculos do especialista sobre quais equipamentos serão necessários e a melhor forma de minimizar a força de uma queda do trabalhador no ponto fixo (ancoragem).
Tal fixação pode ser feita de 3 formas, conforme previsto na NR 35:
- diretamente na estrutura;
- na ancoragem estrutural (elemento fixado de forma permanente na estrutura);
- no dispositivo de ancoragem (dispositivo removível da estrutura).
Outro fator fundamental previsto pelas normas regulamentadoras é o fornecimento das informações adequadas sobre os pontos de ancoragem pelo responsável técnico. Afinal, estrutura, plataformas e andaimes devem manter registro de todos esses dados para garantir que continuem seguros.
Estamos falando da identificação do fabricante, do número de série ou do lote para rastreabilidade e indicativo da quantidade limite de usuários simultaneamente conectados ou força máxima aplicável na estrutura.
Edificações novas e antigas devem ter um sistema de ancoragem atendendo a todo o seu perímetro e, segundo a NR 18, com suporte para “carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força)”.
A mencionada norma regulamentadora ainda traz previsões sobre a resistência e a durabilidade do material utilizado na ancoragem contra intempéries e manuseio, devendo ser constituído por “aço inoxidável ou material de características equivalentes”.
Equipamentos de qualidade e treinamento são muito importantes, mas o planejamento e o teste prévio do sistema de ancoragem também são essenciais para a segurança do trabalho em altura.
Todas essas preocupações encontram respaldo legal nas normas técnicas e regulamentadoras, em consonância com padrões da Organização Internacional do Trabalho (OIT), inclusive.
O que mais é essencial em um sistema de ancoragem?
O projeto de um sistema de ancoragem deve, como já falamos acima, ser específico para cada situação. No entanto, existem diretrizes que devem ser cumpridas para garantir que o sistema seja seguro e funcional. Entre tais diretrizes estão algumas gerais, como:
- no cálculo das forças de uma queda, deve ser levado em conta o maior valor possível;
- os componentes do sistema devem ser feitos com materiais de qualidade e boa resistência à ação do tempo, intempéries e manuseio;
- o ponto de ancoragem deve ser alto o suficiente para que o trabalhador não toque o piso ou quaisquer outros objetos — como fios de tensão, outras coberturas ou árvores — em caso de queda;
- na medida do possível, o ponto de ancoragem deve ser posicionado diretamente sobre o trabalhador, de forma a evitar que, em caso de queda, ocorra um balanço pendular, no qual o colaborador pode acabar se ferindo ou ferindo outras pessoas.
Para ser bem executado, o sistema de ancoragem, seja ele de qualquer um dos tipos possíveis, deve ser pensado para seguir esses direcionamentos, e, dessa forma, mitigar os riscos ao trabalhador.
Quais são os tipos de dispositivos de ancoragem?
Em uma das normas mencionadas acima — a NBR 16.325/2014, da ABNT — estão caracterizados os quatro tipos de dispositivos de ancoragem possíveis, aos quais serão conectados os EPIs, que, por fim, se ligarão ao corpo do trabalhador através do cinturão tipo paraquedista. Abaixo, trataremos de cada um desses tipos de dispositivos e de suas principais características.
Dispositivos de ancoragem tipo A
Os dispositivos do tipo A se dividem em dois grupos e ambos são fixos. A diferença é que os de tipo A1 são projetados para serem instalados em uma estrutura — uma parede, coluna ou viga, por exemplo —, por meio de ancoragem estrutural ou em algum elemento de fixação, enquanto os de tipo A2 são planejados para serem fixados em telhados inclinados.
Dispositivos de ancoragem tipo B
Os dispositivos de ancoragem tipo B, por sua vez, são considerados provisórios e transportáveis. Além disso, são versáteis e podem ser adaptáveis a diferentes tipos de estruturas e situações.
Dispositivos de ancoragem tipo C
Os dispositivos de ancoragem C funcionam em conjunto com linhas de vida horizontais flexíveis e permitem deslocamento do ponto de ancoragem ao longo da linha. Esse tipo não deve ser instalado em planos com uma inclinação maior que 15 graus em relação ao plano horizontal.
Por ser um sistema um pouco mais complexo, os dispositivos de ancoragem tipo C são abordados em um capítulo distinto e exclusivo da norma (NBR 16325-2), enquanto os outros três são apresentados no primeiro capítulo (NBR 16325-1).
Dispositivos de ancoragem tipo D
Por fim, os dispositivos do tipo D são instalados em uma linha de ancoragem rígida, que pode consistir em um trilho, por exemplo. Assim como os de tipo C, eles têm um limite de inclinação de 15 graus em relação ao plano horizontal. O ponto de ancoragem pode estar instalado em um carro ou estrutura que deslize sobre o trilho, permitindo deslocamento e possibilitando versatilidade.
Cada um desses tipos é empregado dentro de um sistema de ancoragem cujo projeto deve ser executado por um profissional especializado, que será o responsável técnico por todas as instalações de ancoragem executadas no empreendimento ou para a realização do serviço específico em questão.
Qual a importância do sistema de ancoragem?
Pode-se concluir, portanto, que o sistema de ancoragem no trabalho em altura tem como um de seus objetivos principais a prevenção de quedas e, caso elas venham a acontecer, o sistema pode sustentar algumas das forças aplicáveis e vir a evitar lesões e até mesmo mortes.
Não se pode perder de vista que o direito à vida é fundamental a todo e qualquer cidadão, devendo ser priorizado, inclusive, na relação de emprego. É correto afirmar que a proteção ao trabalhador é essencial não apenas à sua segurança, mas também à do empregador e, potencialmente, de outras pessoas envolvidas.
Afinal, a fiscalização dos órgãos competentes e a edição de normas regulamentadoras estabelecem um parâmetro a ser seguido, bem como determinam responsabilidades relativas a cada uma das partes envolvidas no empreendimento. Assim, o contratante é orientado sobre como prestar o serviço, quais riscos devem ser evitados e de que forma a tarefa precisa ser desenvolvida.
Ao priorizar a cultura de segurança, uma organização mostra seu comprometimento com o bem-estar da equipe, gerando reflexos em toda a estrutura organizacional e também na sociedade. Não é só isso: agir de tal forma diminui o risco de danos à integridade física e à vida do empregado, bem como os gastos advindos de tais eventos.
Além das quedas serem bastante frequentes em termos de acidentes de trabalho, o Brasil ainda tem essa situação enfatizada, já que é o 4º país no mundo com maior incidência de acidentes laborais.
Sem contar as trágicas consequências humanas decorrentes desse cenário, é importante destacar que os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes de casos de acidente laboral são exorbitantes, representando aproximadamente 4% do produto interno bruto (PIB) brasileiro no ano de 2018, de forma que é benéfico não apenas a sua empresa, mas ao país como um todo, tratar as diretrizes de segurança laboral — em especial do trabalho em altura — com toda a seriedade e a responsabilidade possíveis.
Os produtos e soluções da Conect podem facilitar a implementação desse e de outros sistemas de segurança do trabalho que vão garantir a proteção de todos os envolvidos nos seus empreendimentos.
Se você gostou das informações que passamos sobre o assunto e gostaria de saber mais sobre as opções que a Conect pode lhe oferecer, entre em contato conosco agora mesmo!