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          Normas Regulamentadoras NRs

          Fique por dentro dos principais aspectos da nova NR 37

          Posted on 17 de junho de 20193 de março de 2020 by Equipe CONECT

          A NR 37 estabelece regras de segurança e saúde em plataformas de petróleo. Ela entrará em vigor no prazo de um ano — a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 20/12/2018. Portanto, a Norma Regulamentadora já estará valendo no final do ano corrente.

          Ao mesmo tempo, a nova norma revoga a portaria SIT nº 183, de 2010, que validou o anexo II da NR 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário). Sendo assim, elaboramos este artigo para que você possa se informar, preparar e evitar acidentes, já que restam poucos meses para se adequar. Confira!

          Como funcionava antes da publicação da NR 37?

          A norma 37 está em estudo desde 2013. No entanto o antigo Ministério do Trabalho e Emprego já havia publicado o anexo II da NR nº 30 em 2010, estabelecendo os requisitos básicos de segurança e saúde nas plataformas. Devido ao alto risco presente na atividade, a criação de normas específicas sempre foi uma demanda importante.

          As operações em plataformas estavam sujeitas, de forma provisória, às regras do anexo II e às normas da CLT (que, aliás, não perde sua ação com a publicação de nenhuma das normas vigentes). Agora, é preciso se atualizar.

          O que mudou com a NR 37?

          Para se ajustar à norma regulamentadora 37, a empresa deve basicamente:

          • elaborar sua Política de Saúde e Segurança do Trabalho, que precisa ser clara e acessível a todos os interessados;
          • fornecer a estrutura organizacional necessária à gestão eficiente dessa política;
          • atuar com base em um planejamento de SGSST (Sistema de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho);
          • monitorar os riscos e o desempenho desse programa.

          Como não poderia deixar de ser, o desembarque de todos os colaboradores é de responsabilidade da operadora, bem como o controle do acesso e da permanência. Isso vale mesmo quando se tratar de profissionais vinculados a fornecedores e prestadores de serviço terceirizados.

          Esses funcionários devem gozar das mesmas condições de segurança, saúde, acesso, higiene e vivência dos contratados diretamente. As ordens de serviço e permissões de trabalho ou entrada em espaços confinados emitidas para terceiros precisam ser aprovadas previamente.

          Fica estabelecido ainda que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento de porte obrigatório para acesso à plataforma, com data de vencimento posterior ao desembarque. Contudo, os trabalhadores também precisam contribuir: está previsto que eles devem colaborar com a operadora da plataforma no cumprimento das normas, inclusive informando situações de risco que venham a observar.

          Quais pontos merecem sua especial atenção?

          Entre os variados aspectos abordados na norma, separamos alguns que consideramos úteis para uma visão geral da NR 37. Acompanhe!

          Plano de Resposta a Emergências

          O PRE deve ser elaborado, implementado e disponibilizado a bordo da plataforma de acordo com as análises dos cenários de risco. Ele precisa contemplar as ações necessárias nas situações de riscos graves e iminentes à segurança ou à saúde dos colaboradores de forma específica.

          Proativamente, os trabalhadores devem ser capacitados para agir segundo as práticas corretas nessas ocorrências. Assim, o colaborador se tornará capaz de proteger a si mesmo e aos outros.

          Documentação

          Toda a documentação exigida pela norma deve ser armazenada pelo prazo mínimo de cinco anos, exceto quando é mencionado o contrário, além de disponibilizada para a fiscalização e para entidade sindical da categoria, quando justificado.

          O trabalhador deve receber os certificados originais dos treinamentos de que participar, pois tais documentos precisam constar em seu registro. Ainda assim, é necessário manter os comprovantes de capacitação, habilitação e qualificação atualizados pela operadora e a bordo da plataforma, respeitando os critérios de validade determinados na norma.

          Plataformas estrangeiras

          No caso das plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária de até seis meses, é preciso seguir as convenções internacionais (se não tiverem suas instalações em conformidade com as novas normas nacionais) e ter a anuência de certificação da Autoridade Marítima brasileira.

          Direito dos trabalhadores

          Quando notar algum indício de risco grave à segurança, seja a sua, seja a de outras pessoas, o trabalhador pode interromper imediatamente a tarefa que estiver executando. Ele também tem o direito de saber dos riscos aos quais está submetido, além de ser instruído sobre ordens, recomendações ou notificações relativas às suas atividades.

          Treinamentos de segurança e saúde

          A NR 37 cria a obrigatoriedade de certos tipos de capacitação. Assim, o operador da plataforma deverá providenciar os seguintes treinamentos:

          • orientações gerais de segurança da plataforma;
          • iniciais (antes do primeiro embarque);
          • eventuais;
          • básicos;
          • avançados;
          • atualizações periódicas, para a reciclagem dos conhecimentos;
          • Diálogo Diário de Segurança (DDS).

          A descrição e o detalhamento de cada um desses cursos podem ser consultados na norma. Esses pormenores precisam ser seguidos com exatidão.

          Como se preparar para a NR 37?

          O primeiro passo é, obviamente, se instruir detalhadamente sobre cada aspecto da NR 37. Desse modo, será possível se adaptar de modo especializado e completo, o que inclui desde trabalhos submersos até atividades em altura.  

          Como vimos, o prazo termina no final de dezembro de 2019 e as diretrizes estabelecidas para a transição estão bem claras. O atendimento dos subitens da portaria é facultativo para as plataformas em operação e aquelas que a iniciarem em até cinco anos após a publicação, por exemplo.

          Eventuais inadequações e modificações estruturais que sejam tecnicamente incompatíveis com cada caso ou capazes de prejudicar a segurança requerem soluções alternativas. Essas saídas devem ser apresentadas à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), que as avaliará.

          O processo de aprovação deve ser tripartite e com concordância unânime. Já no que se refere à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), existe um item especifico na norma: o 37.10. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT).

          Para concluir, a plena conformidade com a NR 37 depende essencialmente de uma atenção especial e do comprometimento de todos os envolvidos ou interessados. As lideranças precisam exercer seu papel e contribuir para a formação de uma cultura sólida de respeito às normas.

          Se o objetivo é conseguir esse engajamento, é importante evidenciar os aspectos positivos do comprometimento com a segurança. Baixe nosso Guia: mais qualidade de vida e menos acidentes para encontrar os subsídios de que precisa!  

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