Para falarmos sobre a validade do “CA do EPI” precisamos antes voltar ao conceito de equipamento de proteção individual. Os EPI’s são dispositivos de segurança de uso individual por parte dos trabalhadores destinados à proteção contra os riscos. Devem ser utilizados quando outras medidas preventivas de segurança coletiva e administrativas não sejam suficientes para eliminar ou minimizar perigos.
MTE faz inúmeras exigências aos fabricantes e importadores para comercialização de EPIs no país
Quem fabrica ou importa determinados EPI’s precisa do cadastro junto ao DSST-MTE (DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO).
A comercialização destes produtos obedece aos requisitos contidos em lei. O DSST-MTE estabelece a necessidade de serem fabricados em conformidade com as exigências técnicas que garantam a proteção dos trabalhadores. Para serem comercializados e utilizados pelos trabalhadores, os equipamentos devem possuir um certificado de aprovação – CA. Este documento é emitido pelo MTE, após laudo de aprovação obtido em ensaios realizados pelos organismos certificadores credenciados.
A aplicação, procedimentos de uso e as recomendações de ensaios constam basicamente da NR6 e portarias subsequentes. E os respectivos ensaios são realizados segundo normas técnicas da ABNT.
Este certificado de aprovação de alguns EPI’s, uma vez obtido, admite sua validade condicionada à manutenção da certificação de conformidade no âmbito do SINMETRO ou de cinco (5) anos para os demais EPI’s.
Sendo assim, seu uso pelos trabalhadores será permitido desde que sua empresa os tenha adquirido ainda em conformidade no âmbito do SINMETRO ou dentro do prazo de validade de cinco (5) anos do CA, não importando se adquirido no início ou no final de seu período de validade. O que não é permitido é sua comercialização, aquisição e uso quando adquirido após o período de validade do respectivo CA ou quando sua conformidade não esteja mais garantida pelo SINMETRO.
Este é o conceito, portanto de validade do CA do EPI.