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Segurança do Trabalho nas Empresas

Quais são as orientações gerais para comunicação de acidente de trabalho?

Posted on 13 de fevereiro de 202013 de fevereiro de 2020 by Conect

Qualquer empresa está sujeita a passar por algum problema que envolva a segurança do trabalhador. Mas quando, infelizmente, algo negativo acontece, o primeiro passo a ser feito é garantir a comunicação de acidente de trabalho.

Nesse momento, para garantir a resguarda de tal colaborador, o CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) deve ser prioridade para o departamento responsável. Com ele, o acidentado terá seus direitos como trabalhador promovidos e a empresa será auxiliada durante o momento.

Se você quer conhecer mais sobre o assunto e as principais informações gerais acerca do tema, confira este artigo agora mesmo! Ao final dele, você compreenderá melhor sobre o CAT e o que deve ser feito.

O que é a CAT?

CAT é o termo que identifica a comunicação a ser realizada após um acidente de trabalho, de translado para o local ou alguma doença ocupacional. Quando esse acontecimento vem à tona, a empresa deverá emitir esse documento para o INSS ter conhecimento do ocorrido.

Hoje, com as tecnologias mais presentes em nossas vidas, ele pode ser enviado via internet, o que agiliza o processo e facilita para todos os envolvidos: empregador, empregado e o próprio órgão. Com esse documento em mãos, o INSS poderá utilizar e compartilhar com o governo dados epidemiológicos e estatísticos acerca da segurança do trabalho.

Como o processo do CAT funciona?

É imprescindível a realização de tal processo. Ele deverá ser feito no dia útil subsequente ao ocorrido. Caso o empregador não tenha ciência do ocorrido no mesmo dia, esse prazo será considerado a partir da data de conhecimento. Ele deve ser realizado independentemente de o colaborador ser afastado ou não. A exceção para a regra está no óbito de colaborador: o órgão deverá receber o CAT imediatamente do ocorrido.

Vale ressaltar que o documento não deve ser preenchido em todos os casos de acidentes ou doenças provenientes do trabalho, somentes aqueles previstos na Lei nº 8.213, de 1991, que são:

  • doença profissional – popularmente conhecida como doença ocupacional, independentemente do uso de EPI, como silicose, que é gerada a partir da inalação de elementos nocivos;
  • doença do trabalho – desencadeada a partir da execução contínua de uma atividade, como a LER ou a Síndrome de Burnout;
  • acidente de trajeto – considerado quando o percurso tem como origem a casa do colaborador e o local de trabalho como destino interrompido. 

Como ele deve ser preenchido e por quem?

Como já adiantamos, hoje ele pode ser preenchido online, desde que todos os itens obrigatórios estejam corretos. O descumprimento da realização acarreta multas severas, além de prejuízos à saúde do colaborador.

O máximo de documentação deverá ser entregue, como a do colaborador com foto e o atestado médico. A realização deve ser realizada pela empresa, especialmente pelo gestor do envolvido, ou pelo departamento de recursos humanos. Caso ela se recuse à realização, o colaborador, desde que esteja em condições, pode assumir.

É claro que não desejamos realizar, quando necessário, a comunicação de acidente de trabalho, todavia, quando esse tipo de acontecimento vir à tona, é muito importante que a legalização deva ser cumprida. Além de estar conforme previsto pela lei, você garante a retenção de colaboradores e a segurança de trabalho dos demais funcionários.

Agora que você tem conhecimento mais aprofundado sobre a CAT, aproveite e compartilhe este post nas suas redes sociais e garanta que mais pessoas tenham noção desse importante assunto.

Esse registro foi postado em Segurança do Trabalho nas Empresas. Adicione aos favoritos.
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3 thoughts on “Quais são as orientações gerais para comunicação de acidente de trabalho?”

  1. Henrique Dias dos Reis says:

    Ola boa tarde;
    Apenas para informação, acidente de trajeto foi revogado em 12/11/2019, conforme o disposto da MP 905.

    13 de fevereiro de 2020 em 14:44
    Responder
    • Andrea Azevedo says:

      Olá Henrique, tudo bem?
      Você está correto em relação a MP905, de 12 de novembro de 2019.
      Contudo, por se tratar de uma medida provisória com vigência de até 120 dias, mantivemos o entendimento da atual legislação até que essa medida seja aprovada pelo Congresso.
      Agradecemos o seu comentário e até breve!
      Marketing Conect

      14 de fevereiro de 2020 em 11:20
      Responder
  2. JOSÉ IRIVAN ARAUJO LEITE says:

    ESTAMOS EM 02/12/2022, PERGUNTO : COMO ESTÁ SITUAÇÃO ATUAL DE ACIDENTE DE TRAJETO , EM CUMPRIMENTO A MF Nº 905 ? HAJA VISTA , NÃO TER SIDO APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL 😕

    5 de dezembro de 2022 em 08:33
    Responder

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