Algumas atividades laborais, por sua própria natureza, oferecem riscos à saúde e segurança do trabalhador. A fim de eliminar ou reduzir essas ameaças e, por consequência, garantir o bem-estar físico e mental dos trabalhadores, o legislador estabeleceu uma série de normas sobre segurança do trabalho, criando obrigações tanto para os empregadores quanto para os empregados.
Cabe ressaltar que a observância dessas normas é fundamental para evitar acidentes de trabalho, bem como penalidades para a empresa (por exemplo, multas). Desse modo, pode-se dizer que é indiscutível que as organizações que anseiam a longevidade e o crescimento sustentável precisam conhecer e cumprir a legislação da segurança do trabalho.
Mas, afinal, você sabe quais são as principais normas de segurança no trabalho e o que elas determinam? Confira tudo isso e muito mais sobre o assunto, neste guia que preparamos para você!
O que diz a legislação da segurança no trabalho?
A legislação da segurança do trabalho é muito ampla. Afinal, além das normas gerais contidas no capítulo V, da CLT, também existem leis sobre o tema, normas regulamentadoras, portarias, decretos e normas técnicas. De modo geral, todos esses contêm disposições que visam à adoção de medidas de prevenção de doenças e acidentes de trabalho. Ou seja, eles objetivam garantir a saúde e o bem-estar do colaborador.
Cabe frisar que as negociações coletivas, tanto as convenções quanto os acordos coletivos de trabalho, também podem estabelecer regras acerca da segurança e saúde do trabalho, desde que não violem as normas públicas. Desse modo, além da legislação em sentido formal, as empresas devem cumprir as disposições oriundas de negociações coletivas da categoria.
Vale lembrar-se de que a legislação está em constante atualização, incluindo as normas afetas à segurança e saúde do trabalho, que têm passado por muitas modificações nos últimos anos. Por isso, para garantir o bem-estar dos colaboradores e evitar que a empresa sofra penalidades por descumprir as exigências legais, é fundamental conhecer as principais normas sobre o tema e, principalmente, acompanhar suas atualizações.
Quais são as principais portarias sobre o assunto?
De modo geral, existem várias portarias relativas à segurança do trabalho, sendo que a grande maioria delas apenas promoveu alterações no texto das normas regulamentadoras. Assim, pode-se dizer que conhecer as portarias afetas à segurança do trabalho é indispensável para se manter atualizado acerca das mudanças normativas.
Portanto, confira as portarias mais recentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a seguir!
- Portaria SEPRT n.º 11.437/2020: alterou os procedimentos de emissão de certificação de EPI;
- ortaria n.º 9.384/2020: alterou disposições do anexo II da NR-28, norma relativa à fiscalização e às penalidades aplicáveis no caso de descumprimento da legislação da segurança do trabalho;
- Portaria SEPRT n.º 6.734/2020 : alterou algumas disposições da NR-07;
- Portaria SEPRT n.º 6.735/2020: alterou algumas disposições da NR-09;
- Portaria SEPRT n.º 6.730/2020: deu nova redação à NR-01.
- Portaria SEPRT n.º 3.733/2020: deu nova redação à NR-18.
Quer saber mais sobre as disposições legislação da segurança do trabalho? Então, continue a leitura e confira as principais normas regulamentadoras!
Quais são as principais normas regulamentadoras?
Conforme destacamos anteriormente, a segurança do trabalho também é disciplinada por normas regulamentadoras (NR). Elas foram editadas originalmente pelo extinto Ministério do Trabalho, em atenção às determinações contidas nos arts. 155 e 200, da CLT, a fim de estabelecer parâmetros procedimentais a serem seguidos por empregadores e empregados para garantir a segurança no ambiente laboral.
Cabe ressaltar que as normas regulamentadoras são de observância obrigatória por todas as empresas, tanto as públicas quanto as privadas, que tenham funcionários regidos pela CLT. Desse modo, as instituições que descumprirem as disposições normativas podem ser penalizadas, por exemplo, com multas e, até mesmo, interdição do estabelecimento, a depender do caso.
Diante disso, não restam dúvidas de que as empresas, sobretudo os profissionais de segurança do trabalho, precisam conhecer as exigências contidas nas NRs. Então, continue a leitura e veja o que determina as principais normas regulamentadoras!
NR-01: Disposições gerais
A NR-01 estabelece o campo de aplicação, as disposições gerais e as definições e os termos comuns às normas regulamentadoras de segurança do trabalho.
Quanto ao campo de aplicação, ela dispõe que as NRs, de modo geral, estabelecem obrigações para empregadores e trabalhadores, tanto os rurais quanto os urbanos, de todas as empresas, públicas ou privadas, que admitam empregados regidos pela CLT.
Além disso, a NR-01 frisa que o cumprimento das NRs não desobriga os empregadores de observarem as obrigações decorrentes de outros atos normativos, como regulamentos sanitários, municipais estaduais, códigos de obras e negociações coletivas de trabalho.
Cabe mencionar, ainda, que a NR-01 dispõe, de maneira geral, sobre os deveres e os direitos de empregadores e empregados, o modo de prestação de informações de segurança e saúde no trabalho pelas instituições e o treinamento e a capacitação em segurança do trabalho.
NR-02: Inspeção prévia
A NR-02 foi editada originalmente para regulamentar o disposto no art. 160, da CLT, o qual estabelece que os estabelecimentos só podem iniciar suas operações após inspeção e aprovação das instalações pela autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
Assim, a fim de garantir que novos estabelecimentos só iniciassem suas atividades se as instalações estivessem livres de riscos de acidentes do trabalho, a NR-02 dispunha acerca do procedimento de solicitação de inspeção prévia e da aprovação das instalações dos estabelecimentos pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
Contudo, alegando a busca pela desburocratização dos procedimentos, o Governo Federal revogou inteiramente a NR-02, por intermédio da Portaria SEPRT n.º 915, publicada em 30 de julho de 2019. Com isso, as empresas não precisam mais observar as disposições da referida norma.
Não obstante, vale lembrar-se de que a revogação da NR-02 não implica na desnecessidade de as empresas observarem as condições das instalações dos estabelecimentos. Afinal, é dever do empregador viabilizar o desempenho das atividades laborais de forma segura.
NR-03: Embargo e interdição
A NR-03 versa sobre os procedimentos de embargo e interdição, isto é, sobre as medidas que podem ser adotadas diante da identificação de situação ou condição de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao empregado. Vale ressaltar que, de acordo com a norma, grave e iminente risco é toda e qualquer situação ou condição de trabalho que possa ocasionar acidentes ou doença com lesão grave aos colaboradores.
É importante frisar que, a fim de evitar subjetivismos na avaliação realizada durante a inspeção do auditor-fiscal do trabalho, a NR-03 estabelece os parâmetros necessários para caracterização do grave e iminente risco, bem como os requisitos técnicos autorizadores da interdição ou embargo do estabelecimento.
NR-04: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
A NR-04 afirma a obrigatoriedade de as empresas, privadas e públicas, que contam com empregados contratados sob o regime da CLT, manterem serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT).
No geral, o SESMT deve ser constituído por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, tais como: engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho.
A variedade e quantidade de profissionais que comporão o órgão é variável, de acordo com o risco oferecido pela atividade e o número de funcionário da empresa. Desse modo, a criação do SESMT deve dar-se com base nas disposições da NR-04, sobretudo nos quadros I (referente à classificação do risco das atividades econômicas) e II (referente ao dimensionamento do SESMT com base na classificação do risco e no número de funcionários).
A NR-04 estabelece, também, uma série de atividades que serão desempenhadas pelos profissionais que comporão o SESMT, todas com vistas à eliminação ou redução dos riscos do ambiente de trabalho. Dentre as atribuições do SESMT, podemos destacar a determinação do uso de EPI, a realização de programas e ações para a conscientização dos funcionários acerca de riscos, acidentes de trabalho e medidas de prevenção e o registro das ocorrências de acidentes na instituição.
NR-05: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
A NR-05 trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, muito conhecida pela sigla CIPA. Essa comissão é composta tanto por representantes dos empregados quanto do empregador, sendo que o número de integrantes deve ser calculado com base nas regras de dimensionamento previstas na NR-05, que levam em consideração a quantidade de funcionários da instituição e a classificação nacional da atividade econômica.
Conforme previsto na referida norma, as ações da CIPA têm como objetivo prevenir os acidentes de trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho e a promoção do bem-estar do empregado. Para isso, a NR-05 estabelece várias atribuições à CIPA, dentre as quais podemos destacar:
- elaboração do mapa de riscos, com a identificação dos riscos presentes no ambiente de trabalho;
- elaboração de plano de trabalho que viabilize ações preventivas em relação à segurança do trabalho;
- participação da implementação, bem como do controle da qualidade das medidas de prevenção;
- realização de vistorias nas instalações e condições de trabalho, a fim de identificar eventuais situações que possam oferecer riscos à segurança do empregado;
- avaliação do cumprimento das metas fixadas no plano de trabalho;
- promoção do cumprimento das NRs e de negociações coletivas relativas à segurança do trabalho;
- requisição (ao SESMT ou ao empregador) de paralisação de máquina ou departamento em que verificar que existe grave e iminente risco aos trabalhadores;
- colaboração no desenvolvimento e implantação do programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) e do programa de prevenção de risco ambientais (PPRA).
A NR-05 contém, também, regras gerais acerca do funcionamento da CIPA, como a realização de reuniões mensais, bem como sobre o treinamento dos membros da comissão, tanto dos titulares quanto dos suplentes, e sobre o processo eletivo dos membros da comissão.
NR-06: Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A NR-06 dispõe sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), assim considerados todos produtos ou dispositivos de uso individual, utilizados pelo colaborador para garantir a proteção contra riscos que possam ameaçar a segurança e saúde no trabalho.
De acordo com a referida NR, é obrigação do empregador fornecer, de forma gratuita, equipamentos de proteção individual aos colabores. Os EPIs devem ser certificados pelo órgão nacional competente, adequados ao risco presente no ambiente e, claro, estar em perfeito estado de funcionamento e conservação.
Os EPIs devem ser fornecidos sempre que as medidas de caráter geral não forem aptas a conferir proteção completa contra os riscos, enquanto as medidas coletivas estiverem em processo de implementação e para atender às situações emergenciais.
A NR-06 também dispõe acerca das obrigações dos empregadores e dos empregados. Àquele cabe, dentre outras coisas, a aquisição de EPIs adequados aos riscos, a manutenção de registro dos EPIs fornecidos aos colaboradores, o dever de exigir o uso dos equipamentos por seus funcionários e o fornecimento de treinamentos acerca do uso, da conservação e da guarda dos equipamentos.
Aos empregados, por sua vez, incube a responsabilidade de cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado do EPI, incluindo, também, o compromisso de utilizar os equipamentos apenas para a finalidade a que se destinam, bem como de guardá-los e mantê-los conservados.
NR-07: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
A NR-07 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) pelos empregadores e quaisquer instituições que admitam trabalhadores como empregados, com vistas à promoção e preservação da saúde mental e física de todos os colaboradores.
Além disso, a norma traz as diretrizes, bem como os parâmetros mínimos, que devem ser seguidos durante a execução do PCMSO. Ela determina que o programa deve ter caráter preventivo, visando ao rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, relativos ao trabalho, incluindo a constatação de doenças ocupacionais e de eventuais danos irreversíveis à saúde do colaborador.
Quanto às responsabilidades do empregador, podemos destacar:
- a garantia de elaboração e de efetiva implantação do PCMSO,
- o dever de zelar pela eficácia do programa;
- a obrigação de custear todos os procedimentos afetos ao programa, sem ônus para os empregados;
- a obrigação de indicar um médico (de acordo com as disposições da NR-07) para coordenar o PCMSO.
A NR-07 determina, também, que o PCMSO deve conter a realização obrigatória de exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional. Eles serão compostos por avaliação clínica (exame mental e físico e anamnese ocupacional) e exames complementares, que devem observar os prazos e a periodicidade mínima prevista na norma.
A referida norma estabelece, ainda, que, para cada exame médico realizado pelo colaborador, o médico responsável deve emitir o atestado de saúde ocupacional, devendo a primeira via ser arquivada no local de trabalho, onde ficará à disposição da fiscalização.
NR-08: Edificações
A NR-08 estabelece os requisitos técnicos mínimos a serem observados nas edificações, a fim de garantir o conforto e a segurança de todos que nela exercem suas atividades laborais. Dentre as disposições da norma, podemos destacar a obrigatoriedade de os locais de trabalho terem a altura do piso ao teto em acordo com as posturas municipais e, principalmente, com as condições mínimas de conforto, salubridade e segurança, estabelecidas na Portaria 3.214/78.
Além disso, esta NR elenca medidas que devem ser observadas nas edificações para garantir a circulação de pessoas de forma segura, bem como para prevenir intempéries, ressaltando a necessidade de as empresas observarem as normas oficiais relativas ao isolamento térmico, à resistência ao fogo, à impermeabilidade, à resistência estrutural e ao isolamento e condicionamento acústico.
NR-09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Outra norma regulamentadora muito importante é a NR-09. Ela estabelece a obrigatoriedade de todos os empregadores e organizações que admitam trabalhadores como empregados de elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, também conhecido por PPRA.
O PPRA visa à preservação da integridade e da saúde dos colaboradores, o que se dá por meio de antecipação, identificação, avaliação e controle dos riscos (agentes físicos, biológicos e químicos capazes de causar dano à saúde humana) presentes no ambiente de trabalho. Para isso, o programa deve ser desenvolvido em cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador e mediante a participação dos colaboradores.
A NR-09 também fixa as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados durante a elaboração e o desenvolvimento do PPRA. Desse modo, no tocante à estrutura, o programa deve ser constituído por planejamento anual (incluindo metas e prioridades), metodologia e estratégia de ação, periodicidade e forma de avaliação de seu desenvolvimento.
Quanto ao desenvolvimento, ele deve ocorrer por etapas, incluindo a antecipação e o reconhecimento dos riscos, o estabelecimento de metas de avaliação e o controle de prioridades, a avaliação dos riscos (a ser feita com base nas disposições da norma) e da exposição dos trabalhadores, a adoção de medidas de controle, o acompanhamento da exposição aos riscos e o registro e a divulgação dos dados.
Além dos parâmetros mencionados, é importante você conhecer as responsabilidades impostas pela norma ao empregador e aos empregados. Àqueles cabe o estabelecimento, a implementação e a adoção de medidas para assegurar o cumprimento do PPRA de forma permanente na empresa. Além disso, eles devem informar aos colaboradores sobre os riscos ambientais e as medidas de prevenção e proteção adotadas.
Os empregados, por sua vez, têm a obrigação de cooperar e participar ativamente da implantação e execução do programa, seguir todas as orientações que lhe forem repassadas nos treinamentos e informar ao superior hierárquico eventuais ocorrências que possam oferecer riscos à integridade e saúde dos trabalhadores.
NR-10: Segurança em instalações e serviços em eletricidade
As atividade laborais que envolvem a interação com eletricidade oferecem muitos riscos à segurança e à saúde dos colaboradores. Por isso, a NR-10 estabelece uma série de requisitos e condições mínimas para a implementação de sistemas preventivos e medidas de controle aptas a garantir o bem-estar dos trabalhadores que, ainda que indiretamente, interajam em instalações elétrica e serviços de eletricidade.
A NR-10 é aplicável a todas as atividades em instalações e serviços em eletricidade, ou seja, a geração, a transmissão, a distribuição e o consumo. Além disso, ela se aplica às etapas de projeto, montagem, construção, operação e manutenção das instalações elétricas, bem como a quaisquer trabalhos realizados em suas imediações.
Dentre suas inúmeras disposições, a NR-10 estabelece especificamente:
- medidas para o controle do risco elétrico e outros adicionais;
- normas de segurança em projetos, bem como na construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas;
- normas de segurança em instalações elétricas desenergizadas, bem como nas energizadas;
- normas para os trabalhos envolvendo alta tensão;
- normas acerca da habilitação, capacitação, qualificação e autorização dos trabalhadores;
- normas gerais sobre proteção contra incêndios e explosões, sinalização de segurança, situações de emergência e procedimentos de trabalho.
NR-33: Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
A NR-33 estabelece requisitos mínimos para a identificação, a avaliação, o acompanhamento e o controle dos riscos mecânicos, físicos, químicos, ergonômicos e biológicos presentes nos espaços confinados, com vistas à preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores que desempenham suas atividades nesses ambientes.
De acordo com a norma, é considerado espaço confinado todo ambiente que não é projetado para a contínua ocupação humana, que tenha meios limitados de acesso (tanto de entrada como de saída), onde a ventilação natural seja insuficiente para remoção de eventuais contaminantes ou possa existir falta ou excesso de oxigênio.
Como você pode perceber, as condições dos espaços confinados (no geral, inóspitas) oferecem muitos riscos ao bem-estar do ser-humano. Por isso, a NR-33 estabelece uma série de medidas para gestão de segurança e saúde nos trabalhos realizados nesses ambientes, incluindo medidas técnicas de prevenção, administrativas e pessoais.
Além disso, a norma prevê as responsabilidades do empregador e do trabalhador, bem como a obrigatoriedade de o empregador estabelecer procedimentos de emergência e salvamento adequados aos espaços confinados.
NR-35: Trabalho em altura
A NR-35 estabelece medidas de proteção e requisitos mínimos para realização do trabalho em altura (incluindo o planejamento, a organização e a execução), a fim de garantir a segurança e a saúde dos colaboradores envolvidos, ainda que indiretamente, nas atividades desenvolvidas acima de 2 metros do nível inferior, onde há risco de queda.
Dentre as disposições da NR-35, estão as responsabilidade do empregador e do trabalhador, normas gerais acerca do planejamento, organização e execução do trabalho em altura, disposições sobre os sistemas de proteção contra quedas e emergência e salvamento.
Como você pôde perceber, a legislação da segurança do trabalho é muito extensa. Mesmo assim, é muito importante conhecer o que dizem as normas e cumprir as determinações legais. Afinal, só assim será possível garantir a segurança no ambiente de trabalho, preservar a saúde e o bem-estar dos colaboradores e evitar que a empresa sofra penalidades.
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Aprendi muito com esses assunto