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Segurança do Trabalho nas Empresas

Funcionário sofreu acidente de trabalho, o que fazer?

Posted on 7 de junho de 201715 de dezembro de 2017 by Equipe CONECT

Acidente de trabalho é a preocupação número 1 dos empresários. Em muitos casos, são oferecidos benefícios aos funcionários quando, por um determinado período, não ocorrerem acidentes. Isso porque o acontecimento pode ser extremamente prejudicial, tanto financeiro (indenização) quanto operacional (perda do funcionário).

Todo e qualquer acidente ocorrido nas dependências da empresa ou moléstia causada ao colaborador em virtude do exercício da função é considerado acidente de trabalho, podendo o empregado, em caso de culpa, acionar a empresa e requerer uma indenização.

Sua empresa está “protegida” quanto a isso? Sabe exatamente o que fazer em uma situação dessas? Leia este conteúdo até o final e tire todas as suas dúvidas!

O que é acidente de trabalho

O acidente de trabalho é todo evento danoso provocando perturbação funcional ou lesões corporais no ambiente de trabalho, ou correlacionado a ele. Por exemplo, o desenvolvimento de uma doença como LER, quando comprovada a relação de agravamento com a função exercida, será configurada como acidente de trabalho.

Essa configuração pode acontecer, inclusive, fora da empresa. É o caso do acidente de trajeto, em que o funcionário está em deslocamento sentido trabalho/casa ou casa/trabalho. Contudo, raramente o empregado obterá êxito em uma eventual reclamatória trabalhista.

A previsão e conceito do acidente de trabalho constam na Lei 8.213/91 e são aludidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ainda, em caso de acidente com culpa da empresa (falta de equipamento de segurança, por exemplo) e redução da capacidade laborativa permanente, poderá ser aplicado o artigo 950, do Código Civil.

Em todos os casos o acidente de trabalho significa prejuízo para o empresário, seja pela alta indenização, que pode ultrapassar a casa do milhão, seja pela perda de mão de obra especializada — muitas vezes, difícil de repor.

Acidente de trabalho típico, atípico e de trajeto

O acidente de trabalho pode ser típico, atípico ou de trajeto:

Típico

Considerado o mais comum, ocorre dentro da empresa e durante o expediente de trabalho. Nesses casos, não restam dúvidas sobre a sua existência. Por exemplo, a cozinheira que amputa um dedo ao manusear a faca durante o horário de trabalho.

Atípico

Quadros que se desenvolvem ou são agravados em razão da atividade desempenhada, dentro ou fora da empresa, são considerados acidente de trabalho por equiparação legal. As situações estão presentes nos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91:

  • doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;
  • o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Acidente de trajeto

Quando o empregado está em um trajeto relacionado à empresa (casa/empresa, refeição ou vice-versa) e é alvo de acidente — independentemente do meio de transporte utilizado (público ou privado) —, considera-se acidente de trajeto.

São raros os casos de volumosas indenizações nessa modalidade, já que inexiste culpa da empresa.

Meu funcionário sofreu acidente de trabalho, o que fazer?

O que fazer quando há uma situação de acidente na empresa? O primeiro procedimento é a prestação de socorro, portanto, chame imediatamente um médico. Não permita que terceiros, sem qualificações, mexam no acidentado, pois isso poderá agravar as lesões e aumentar a responsabilidade da empresa.

Prestado o auxílio médico, comunique o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) e a CIPA para dar início à eventual investigação da causa do acontecimento, inclusive como forma de a empresa se resguardar, afinal, poderá o funcionário ingressar com demanda judicial. Nesse caso, é importante ter a documentação comprovando a inexistência de culpa pela empresa.

Caso a empresa possua um técnico de segurança do trabalho, é importante a sua presença no local do acidente, tanto para formalizar um laudo quanto para sugerir mudanças e evitar a reincidência.

Após a ciência do acidente de trabalho, a empresa deve notificar imediatamente a Previdência Social. Para isso, deverá emitir a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que permitirá também ao empregado receber o benefício de auxílio-doença. Nas situações em que o funcionário venha a óbito, é obrigatória a emissão da CAT no mesmo dia.

Por isso a importância dos EPIs adequados. É comum a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho pela simples utilização dos equipamentos de proteção corretos para a atividade.

Quais as obrigações da empresa em caso de acidente de trabalho?

Em caso de acidente de trabalho é obrigação da empresa:

  • preencher e encaminhar a CAT imediatamente;
  • fornecer toda a documentação solicitada;
  • arcar com o pagamento do salário dos primeiros 15 dias — depois disso, será pago pelo INSS;
  • em caso de o empregado ficar afastado por mais de 15 dias (fazer uso do INSS), gozará de estabilidade e a empresa deverá aguardar 12 meses, depois do regresso, para poder rescindir o contrato;
  • a empresa deve permanecer pagando o FGTS durante o período de afastamento.

O pagamento do tratamento médico e remédios necessários ainda são alvo de discussões, porque, segundo alguns especialistas, a empresa efetua o pagamento do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e o tratamento pode ser feito pelo SUS que, segundo a legislação, teria condições de fornecer o tratamento necessário.

Contudo, a maioria das empresas prefere arcar com tudo e fazer o possível para que o funcionário se recupere o quanto antes, evitando “problemas”. Isso porque, caso o empregado sofra com lesões definitivas que reduzam sua capacidade laboral, a empresa terá que arcar com uma pensão correspondente ao salário até o fim da convalescença ou estimativa de vida do brasileiro.

Em caso de ajuizamento de reclamatória trabalhista, esse valor pode ser requerido de forma adiantada, normalmente aplicado um diminuidor de 30% em virtude disso.

Assim, o cálculo ficaria desta forma (invalidez total):

Remuneração do empregado: R$5.000,00

Idade: 33 anos

Expectativa de vida: 73 anos

Cálculo:

R$5.000,00 x 13 (12 meses + 13º) x 40 (anos faltantes para atingir a estimativa de vida) – 30% (depende da fixação judicial o percentual) = R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) – percentual aplicado para antecipação do valor.

Claro, caso aconteça a lesão parcial, será fixado de forma proporcional ao salário. Por exemplo, ao amputar uma perna, o especialista fixará algo em torno de 30%, assim, em vez dos R$ 5.000,00 reais, serão R$1.500,00.

Mas ficou claro que o prejuízo pode ser devastador para uma empresa, correto? Por isso, mantenha o ambiente da sua empresa salubre, forneça e fiscalize os equipamentos de segurança e busque sempre instruir seus funcionários das boas práticas para evitar acidente de trabalho.

Quer saber mais sobre como evitar prejuízos na sua empresa e manter uma boa gestão? Assine a nossa newsletter e fique por dentro de todas as nossas dicas e novidades!

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Quais são as principais causas de acidentes de trabalho? Descubra!
O que é trabalho em altura? E a norma regulamentadora 35 (NR 35).

18 thoughts on “Funcionário sofreu acidente de trabalho, o que fazer?”

  1. Inácio Santiago da Silva says:

    Boa tarde me chamo inacio santiago sofrir um acidente de trabalho no domingo dia 26/2/2018 lesão causada por agua fervente quimadura de 2:grau no pé esquerdo
    O médico me deu quinze dias de atestado
    A empresa é obrigada a emitir a cat com esses 15 dias ?

    28 de fevereiro de 2018 em 15:04
    Responder
    • Mauricio says:

      Boa tarde Inácio, se no domingo 26/2/2018 você estava durante o período de trabalho na empresa ou em serviço externo devidamente registrado, a CAT deveria ter sido emitida. Entretanto, se estava em período de folga da sua jornada de trabalho não caberia a emissão de CAT pois não estaria caracterizado o acidente no trabalho. Espero ter esclarecido seu questionamento!

      2 de março de 2018 em 17:27
      Responder
      • Jaqueline Maria says:

        Posso socorrer um funcionário sendo eu também um funcionário.. que não está se sentindo bem .. ou teria
        q esperar um família para busca

        26 de agosto de 2023 em 08:36
        Responder
    • NAir Alves de Proença says:

      ,meu filho trabalhou na fazenda e aconteceu um acidente no local onde estava fazendo cercado com um trator veio a óbito no local onde estava não sei oque fazer
      Vou ter direito na morte dele sou a mãe dele

      18 de fevereiro de 2022 em 09:56
      Responder
  2. Acácio Crespo says:

    Um funcionário de nossa empresa sofreu um queda e ficou afastado por um tempo, passado o periodo de afastamento ele retornou ao trabalho normalmente, mas como ficou com a estabilidade começou a faltar dizendo que estava com dores e apresentando atestados médicos de posto de saúde e ainda não demonstra mais interesse em cumprir com suas obrigações. Não posso demiti-lo? O que fazer?

    17 de julho de 2018 em 11:26
    Responder
    • MARCELA says:

      Terça feira dia 07/06/22 passei a digital para ir embora já estava sem uniforme.
      Machuquei o pé esquerdo dentro da empresa, cortei ele ( 04 pontos ).
      Fui sozinha de ônibus vai médico …
      07 dias de atestado .
      Bati o pé no carrinho da empresa, estava fora do lugar …
      É considerado acidente de trabalho. ?

      9 de junho de 2022 em 07:27
      Responder
  3. FABIANO DIAS says:

    Olá sou motorista em uma empresa entregando materiais pesado(ração) e ao descarregar esse material senti uma dor do abdômen até a virilha fui ao médico e lá foi constatadoque e hérnia inguinal meu patrão está querendo me demitir o que faço diante dessa situação?

    18 de outubro de 2018 em 06:09
    Responder
  4. Samuel says:

    Boa tarde sofri um acidente em 2013 mais nao emitiram a cat, tem com reveer isso?? Grato!!

    13 de novembro de 2018 em 22:40
    Responder
  5. jose costa says:

    o funcionário perdeu parte do dedo, qual seria sua indenização?

    28 de janeiro de 2019 em 11:52
    Responder
  6. Aline says:

    Boa tarde!
    A funcionária do condomínio sofreu uma queda e deslocou o ombro. O síndico não estava presente e o zelador estava responsável pelo condomínio, ele precisa prestar socorro com veículo próprio ou pode chamar uma ambulância para prestar socorro?

    25 de abril de 2019 em 13:23
    Responder
  7. Hélio says:

    O funcionário perdeu metade do dedo polegar esquerdo,em uma maquita,como fica a situação dele?rle tem direito a indenização?como funciona?

    3 de outubro de 2019 em 15:01
    Responder
    • Karinelle says:

      Oi boa tarde, meu esposo sofreu uma queda no trabalho e sofreu uma entorse de terceiro grau no pé direito e um dedo da mão esquerda atrofiou, e INSS só aprovou um mês de benefício, o que devo fazer.

      8 de janeiro de 2021 em 12:13
      Responder
  8. Otavio Augusto Santos Soares says:

    Sofri um acidente ontem, (Sábado) 18/07/2020. Cortei o antebraço em uma placa de aço no momento em que limpava meu ambiente de trabalho. Fui ao médico logo em seguida, e precisei suturar com 6 pontos. O médico me afastou por 7 dias das linhas funções.
    Como devo proceder neste momento? O CAT eu preciso solicitar que a empresa providencie? Fica a par dela providenciar sem que eu precise pedir? Como funciona?
    Um adendo: a placa em que me cortei já estava lá a um tempo, e já havia sido pedido ao dono da empresa que retirasse ela dela, já prevendo algum acidente futuro.

    19 de julho de 2020 em 23:31
    Responder
    • ÉDINA IENSSEN says:

      Olá !
      Me chamo Edina sofri um acidente de trabalho …onde fraturei o cotovelo o esquerdo …
      Porém 8 anos atrás já havia trincado o mesmo cotovelo …no entanto não no mesmo local onde teve a fratura…
      A empresa pode não pagar minha cirurgia?

      10 de fevereiro de 2021 em 16:12
      Responder
  9. ÉDINA IENSSEN says:

    Olá !
    Me chamo Edina sofri um acidente de trabalho …onde fraturei o cotovelo o esquerdo …
    Porém 8 anos atrás já havia trincado o mesmo cotovelo …no entanto não no mesmo local onde teve a fratura…
    A empresa pode não pagar minha cirurgia?

    10 de fevereiro de 2021 em 16:11
    Responder
  10. Glaciteresinhadias says:

    Meu filho se machucou na empresa. Teve.corte. fatura no dedo. Não teram assistência. Mandaram pra casa eu mãe levou para médico de 15.dias não teu nenhum papel .tem voltar a trabalhar. Ou médico tem dar alta. Deu retornar a o médico. MS MS 5 dias. Até consulta. Deve voltar a trabalhar. Mesmo dor .ou tem esperar alta do médico

    18 de agosto de 2021 em 20:22
    Responder
  11. Agnaldo dos Santos says:

    Meu supervisor me deu uma suspensão sem motivo, fiquei internado durante 17 dias com problemas cardíacos, por causa desse motivo, e depois fui mandado embora depois que retornei ao trabalho, eu estava no meio do tratamento, como devo proceder.

    31 de agosto de 2022 em 11:50
    Responder
  12. Albertina says:

    Bom dia chamo-me albertina victor no dia 27 de fevereiro tive um acidente de trabalho onde desloquei o braco esquerdo e o medico deu me 42 dias.eu sou duma empresa subcontratada gostava de saber oque a empresa pela qual eu presto servico deve fazer

    14 de abril de 2023 em 04:17
    Responder

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