O que você sabe sobre a norma regulamentadora vigente de máquinas e equipamentos de todos os tipos no Brasil, a NR 12? Ela apresenta disposições gerais sobre o assunto a fim de “garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores”.
O desenvolvimento de produtos e a prestação de serviços dependem do maquinário que, fazendo parte da rotina de trabalho, deve ter fabricação e uso orientado por lei e fiscalizado pelos órgãos competentes.
Quer saber mais sobre as disposições, importância da NR 12 para as organizações e os colaboradores, quais desafios podem ser enfrentados na adesão e os riscos do descumprimento dessa norma? Continue a leitura!
Qual a finalidade da NR 12?
Ela regulamenta o projeto, “fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas” de “máquinas e equipamentos de todos os tipos”, bem como sua utilização.
Essa última etapa compreende vários estágios: “o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento”.
Os que forem impulsionados por força animal ou humana não se enquadram na NR 12, bem como os eletrodomésticos e itens expostos com finalidade histórica (em museus, por exemplo) ou não produtiva.
A NR 12 foi publicada pela Portaria MTb n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 e sofreu algumas atualizações para se manter em conformidade com as demandas de segurança dos trabalhadores diante das inovações do mercado.
O rápido avanço tecnológico automatizou as empresas e, consequentemente, influenciou nas rotinas laborais. Questões operacionais da atualidade pouco se parecem com as realizadas na década de 1970, quando a NR 12 foi estabelecida.
Ainda assim, a norma regulamentadora permanece igual em vários aspectos; afinal, seu principal objetivo continua sendo definir “referências técnicas, princípios e medidas de proteção para garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores”.
Quais os seus benefícios?
Justamente por causa do propósito para o qual foi criada, essa regulamentação contribui para prevenir riscos laborais e acidentes de trabalho. Quando um funcionário se acidenta, ele é afetado em questões além do profissional: as limitações de seu corpo podem ser permanentes, deixar sequelas e, inclusive, acarretar problemas psicológicos.
Os reflexos de tal evento também recaem sobre o caixa da empresa, pois os empregadores então têm que arcar com o afastamento do trabalhador. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), de 2012 a 2017, foram 315 milhões de dias perdidos de trabalho por causa de acidentes laborais.
Ainda, é preciso ressaltar: quem emprega é obrigado a indenizar seu colaborador acidentado, ônus que ocorre quando há dolo ou culpa, conforme art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal.
A mesma pesquisa do MPT também aponta para os impactos dos acidentes de trabalho na sociedade, geradores do gasto de R$ 26 bilhões à Previdência Social entre 2012 e 2017; em tempos de reforma previdenciária, o valor é alarmante.
A NR 12 não é importante apenas para zelar pela vida e saúde do empregado, mas também para orientar o empregador no exercício da atividade econômica. Suas disposições falam, por exemplo, da necessidade de demarcação conforme normas técnicas das áreas de circulação onde as máquinas e equipamentos são instalados.
A NR 12 também contempla assuntos como: piso, ferramentas, dispositivos elétricos e de emergência, sistema de segurança, componentes pressurizados, preparação, reparo, aspectos ergonômicos e riscos adicionais de máquinas e equipamentos.
Por fim, vale destacar que a mencionada norma regulamentadora não apenas protege o empregado estabelecendo medidas para empresa se certificar de sua proteção. A NR 12, mas também o dever do trabalhador no trato com o maquinário.
Por exemplo, ele é vedado de alterar proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos. Deve participar dos treinamentos e “comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função”.
Assim, é de suma importância que as organizações e os colaboradores responsáveis pela utilização do maquinário conheçam e estejam atentos às exigências, evitando problemas desde multas até riscos à vida do trabalhador.
E as suas medidas protetivas?
Antes de tudo, ressalta-se: o responsável pela fiscalização de seu cumprimento é o Ministério do Trabalho e Emprego. De tempos em tempos, o órgão envia profissionais às empresas a fim de inspecionar e avaliar a segurança no trabalho e a adoção de práticas compatíveis com a NR 12.
Essa norma regulamentadora abrange tanto equipamentos novos quanto usados, “exceto nos casos em que há menção específica em relação à aplicabilidade”. Ela ainda cita a necessidade de se observarem as normas técnicas (NBRs), quando existirem, especialmente designadas para o tipo de maquinário em questão.
Nesse sentido, a NR 12 prevê a alocação de materiais em utilização no processo produtivo em “áreas específicas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais”. Cor, inclusive, é uma dos fatores fundamentais para garantir a visibilidade do objeto e, assim, a segurança do empregado.
A norma regulamentadora enquadra suas medidas protetivas prioritariamente nas três categorias a seguir:
- as de proteção coletiva;
- as administrativas ou de organização do trabalho;
- as de proteção individual.
Medidas de proteção coletiva
Ao tratar da utilização do sistema de segurança, a NR 12 menciona a “possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo”. Assim, uma medida de proteção coletiva deve ser adotada “para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona”, mas qual?
A norma regulamentadora prevê o uso de sensor para detectar a presença humana no recinto. Outra ação indicada é instalar “proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“ reset”) manual”.
A NR 12 ainda aponta para a imprescindibilidade de haver procedimentos de trabalho e segurança para casos específicos. Eles são oriundos de uma minuciosa análise de riscos e descrevem detalhadamente cada tarefa. Essas espécies de roteiros complementam, e não substituem as medidas de proteção coletiva.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho
Existe um trecho de mencionada norma regulamentadora referente ao arranjo físico de máquinas e equipamentos, bem como de suas instalações. Entre seus dispositivos está um que trata da necessidade de alocar os materiais utilizados no processo produtivo em “áreas específicas de armazenamento”.
O texto normativo também reforça as medidas de organização ao falar de distância mínima entre o maquinário, nivelamento do piso e resistência dele à carga. Ainda: a NR 12 prevê que ferramentas usadas na produção sejam organizadas e armazenadas em locais especialmente destinados para tal finalidade.
Medidas de proteção individual
Aqui entram os EPIs, equipamentos de proteção individual, como os respiradores, as luvas e os óculos. Indústrias metalúrgicas, por exemplo, requerem macacão antichama com mangas compridas, protetores auriculares e calçados antiderrapantes em razão do maquinário existente nas instalações.
Tempo de exposição a certos produtos e outros fatores passíveis de prejuízo à saúde e vida do empregado também devem ser avaliados. Todo esse cenário se enquadra na NR 9 e na NR 7, normatizadoras, respectivamente, do Programa Prevenção a Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
O PPRA e o PCMSO devem ser obrigatoriamente instituídos nas empresas porque avaliam os riscos na profissão. De tal forma, eles orientam, por exemplo, quais EPIs são indispensáveis às operações exercidas em determinada organização.
Existem outras disposições?
Além das três categorias protetivas previstas na NR 12, existem alguns tópicos que merecem ser abordados. Eles elucidam as prioridades da norma regulamentadora e orientam sobre medidas cuja adoção é imprescindível. Confira!
Manual de instrução
Todas as máquinas e os equipamentos devem possuir o seu, sendo o fornecimento de responsabilidade do importador ou do fabricante. Ele prevê informações de segurança para cada fase da operação no maquinário.
De acordo com a NR 12, são 4 os requisitos do manual de instrução:
- escrita em língua portuguesa do Brasil, legível e com ilustrações explicativas;
- ser objetivo, claro, com linguagem facilmente compreendida e isento de ambiguidades;
- os avisos de segurança devem ser realçados;
- ele deve ficar disponível para todos os usuários no ambiente de trabalho.
A NR 12 ainda traz vários dados que devem constar no manual de instrução, tais como a razão social, CNPJ e endereço do importador ou fabricante. Número de série e ano de fabricação do bem, riscos aos usuários e outras especificações técnicas de uso também são obrigatórios.
Inventário de máquinas
Conforme a NR 12, ele lista as máquinas e equipamentos “com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado”. Como o inventário orienta a gestão e objetiva a segurança no trabalho, ele deve estar sempre atualizado.
Treinamento
Não basta o maquinário ser identificado para garantir a proteção à saúde e vida do empregado, sendo vital a capacitação dos usuários. A NR 12 obriga a produção do material dos treinamentos em linguagem de fácil compreensão aos trabalhadores.
Quanto ao profissional habilitado legalmente para supervisionar a capacitação, ele precisa ter registro no conselho de classe competente e formação compatível com a do curso ministrado.
A NR 12 também prevê a “reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho”. Se os empregados não são atualizados corretamente sobre o maquinário, os riscos de acidentes laborais são maiores.
Ocorrem problemas na implantação da Norma?
Apesar da importância da norma para garantir a saúde, a integridade física e a vida dos trabalhadores, a implantação da NR 12 ainda enfrenta alguns desafios. Um dos principais é a dificuldade que muitas empresas , principalmente as de pequeno e médio porte, têm para adequar o maquinário em um curto período de tempo.
Para contornar alguns problemas, representantes das indústrias buscam conquistar o fim da retroatividade na fiscalização, a diferenciação entre usuário e fabricante (deixando a encargo desse a responsabilidade pela segurança dos equipamentos) e um tratamento diferenciado para as PMEs.
Uma questão bem polêmica envolvendo a NR 12 é o fato de sua aplicação ser subjetiva. Bom exemplo para mostrar essa dificuldade na prática é a obrigatoriedade de um equipamento de corte contar com um botão de emergência com fácil acesso para o trabalhador.
Quando ele é acionado, o funcionamento da máquina é interrompido imediatamente. Isso é importante, pois, caso o colaborador fique com a mão presa rumo à área de corte, é preciso que ele consiga alcançar o dispositivo para evitar um grave acidente de trabalho.
Então, para a operação e a ativação do botão ocorrerem da maneira correta, o local onde o colaborador deve ficar necessita ser demarcado. Porém, se ele sai da posição correta e, logo em seguida, prende a mão e não consegue acionar o botão, é possível que haja um acidente.
Se o evento se concretizar, a empresa deve arcar com a indenização referente à consequência do acidente, seja por dolo ou culpa, conforme o já mencionado art. 7º, inciso XXVIII da CF/88.
Ou seja, mesmo que o evento tenha ocorrido por irresponsabilidade do colaborador, que não se encontrava no local definido para executar o trabalho de forma segura, o empregador não está isento de responsabilidade.
Isso ocorre porque a NR 12 prevê a supervisão na operação como parte da segurança laboral em máquinas e equipamentos. Em outras palavras, se os responsáveis pelas rotinas não perceberam o empregado fora de posição, entende-se que a empresa falhou em não supervisionar as equipes adequadamente.
Portanto, é possível afirmar: não basta ajustar o maquinário e oferecer treinamento para capacitar os profissionais responsáveis por operá-los. É preciso investir em melhorias contínuas na operação de forma a minimizar os perigos inerentes a ela.
Há riscos com o descumprimento?
Eles envolvem tanto o empregado quanto o empregador. Para os colaboradores, deixar de seguir as diretrizes pode acarretar acidentes que podem levar à perda de membros e até à morte. Sua incapacitação física pode ser fator limitante em vários aspectos da vida cotidiana.
Para a empresa, deixar de implantar a NR 12 adequadamente pode trazer várias consequências. Entre elas estão:
- aumento dos riscos de acidentes de trabalho;
- insegurança entre os colaboradores;
- prejuízo para a imagem do negócio no mercado;
- pagamento de multas e outras penalizações;
- indenizações em processos trabalhistas (que podem até mesmo prejudicar a saúde financeira do negócio).
Agora você já sabe mais sobre a NR 12 e pode entender melhor sua importância para a segurança do trabalho. Ao regulamentar as medidas protetivas, cuidados, inspeção, documentação e treinamento, é indispensável para a atividade profissional e para os interesses do empregado, do empregador e de toda a sociedade.
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Excelente material ! Sou aposentado – Ex policial bombeiro ,tecnico em seg do trabalho ,Gte em seg patrimonial , instrutor de transito e dou treinamento de NRs e brigada de incêndio.Se houver algum interesse me encontro na Região Metropolitana de Campinas.
sou medica do trabalho estou me atualizando diaramente
Obrigado, sempre bom se atualizar. São tantas siglas que bate uma confusão aqui e ali, mas não tem como escapar disso, paciência.