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Normas Regulamentadoras NRs

Aprenda agora a fazer o cálculo do adicional de periculosidade

Posted on 27 de fevereiro de 201927 de fevereiro de 2019 by Equipe CONECT

As normas trabalhistas têm como objetivo garantir proteção aos trabalhadores, principalmente em razão de eles serem a parte hipossuficiente da relação empregatícia. Por isso, elas estabelecem regras que visam garantir a saúde, segurança e bem-estar dos empregados. Em alguns casos, preveem ainda o pagamento de algumas verbas, entre elas, o adicional de periculosidade.

Não é incomum que o ambiente de trabalho ou a função desempenhada pelo colaborador o exponha a condições que são nocivas à sua saúde ou que ofereçam riscos à sua integridade física e, em alguns casos, até à sua vida. Em razão disso, a legislação impõe ao empregador a obrigação de pagar adicionais como o de periculosidade.

Assim, todo profissional que exerce atividades que oferecem risco à sua integridade física ou vida, ou seja, que esteja prevista expressamente na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho, terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Você sabe quais são essas atividades e como calcular o valor devido? Descubra tudo isso e muito mais neste post!

O que é adicional de periculosidade?

Trata-se de uma verba de natureza salarial, devida pelo empregador ao trabalhador que desempenha atividades ou operações consideradas perigosas, ou seja, que oferecem risco à sua integridade física e/ou à sua vida.

É importante destacar que, conforme previsto no artigo 193, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a regulamentação das atividades perigosas é atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em decorrência disso, o referido órgão editou a Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Nela estão estabelecidos os parâmetros que definem se uma atividade ou operação oferece risco à integridade física ou a vida do trabalhador.

Apesar da regulamentação, em alguns casos, o empregador tem dúvidas acerca da presença de condições que oferecem perigo ao colaborador. Nessas situações, a presença da periculosidade será avaliada por um perito, que pode ser engenheiro de segurança do trabalho ou médico que esteja devidamente registrado no MTE. Se for constatada a existência de riscos ao trabalhador, o adicional salarial será obrigatório.

Quais profissionais têm direito ao adicional de periculosidade?

Como você viu, as atividades e operações que dão o direito à referida verba salarial estão previstas e regulamentadas na NR-16, do MTE. Separamos algumas delas para você conhecer. Confira!

Atividades com materiais inflamáveis

O manuseio de produtos inflamáveis pode ocasionar inúmeros acidentes, inclusive, de grandes proporções — incêndios, por exemplo. Por isso, a legislação trabalhista determinou que o profissional que trabalha com esse tipo de produto deve receber o adicional de periculosidade, afinal, sua integridade física está em constante risco. É o caso do frentista e do profissional que trabalha em refinarias.

É importante você saber também que o anexo 2, da NR-16, estabelece que a armazenagem, manuseio e transporte de materiais inflamáveis não ensejaram a percepção do adicional de periculosidade quando tais produtos estiverem em embalagens certificadas, desde que dentro dos limites estabelecidos no referido anexo.

Atividades com materiais explosivos

Assim como os materiais inflamáveis, os explosivos oferecem grandes riscos à integridade física e à vida do trabalhador. Em razão disso, os profissionais que laboram com armazenagem, transporte, detonação ou que desempenham suas atividades dentro da área de risco (definidas no anexo 2 da NR-16) terão direito ao valor decorrente da periculosidade.

Atividades com energia elétrica

Em algumas situações, os colaboradores que exercem funções que os submetem ao contato com energia elétrica têm direito ao adicional de periculosidade, haja vista que eles estão submetidos aos riscos de eventuais descargas elétricas.

Vale lembrar que não são todos os tipos de contato com a rede elétrica que dão direito a percepção da verba decorrente da periculosidade. O adicional só será devido nas situações expressamente previstas no anexo IV, da NR-16, ou seja, sempre que houver risco do profissional sofrer descargas elétricas, como nos casos em que ele executa operações em equipamentos elétricos ou instalações energizadas em alta tensão.

Segurança patrimonial ou pessoal

Os trabalhadores que realizam segurança de terceiros ou de bens patrimoniais e que, em razão disso, estejam submetidos a riscos de roubo ou violência física também fazem jus ao adicional de periculosidade.

As atividades de segurança patrimonial ou pessoal que dão direito à percepção do referido adicional estão previstas no anexo III, da NR-16. Como exemplo, podemos citar os profissionais que realizam o transporte de bens de valores, escolta armada, vigilância de locais e segurança de eventos.

Atividades com substâncias radioativas

Além das hipóteses que você já viu, compõem a lista de atividades perigosas aquelas em que o trabalhador opera com radiações ionizantes ou substância radioativas. Nesses casos, a previsão e regulamentação das tarefas laborais também está contida em um dos anexos da NR-16.

Atividades em motocicleta

Quem circula pelos grandes centros urbanos sabe os riscos que os pilotos de motocicletas estão expostos, afinal, qualquer acidente pode deixar sequelas ou ser fatal. Por isso, em 2014, foi incluído o anexo 5 na NR-16. Ele estabelece que os profissionais que laboram utilizando motocicletas ou motonetas no deslocamento por via pública, salvo se for da residência até o local de trabalho, terão direito a verba decorrente da periculosidade.

Qual o valor do adicional de periculosidade?

Conforme previsto na CLT e nos anexos da NR-16, sempre que o colaborador realizar seu trabalho em condições que ofereçam riscos à sua integridade física ou vida, ele fará jus ao recebimento do adicional de 30% sobre o seu salário, descontados os acréscimos decorrentes de prêmios, gratificações e eventuais participações nos lucros da empresa.

Assim, para calcular o valor a ser pago a título de periculosidade o primeiro passo é averiguar qual é o salário-base auferido pelo trabalhador, ou seja, os valores recebidos sem levar em consideração eventuais gratificações, ajudas de custo e benefícios. Depois disso, é só multiplicar o valor pelo índice de 30%.

Como exemplo, temos um trabalhador que manuseia produtos inflamáveis que o expõe a risco. Ele tem como salário-base o valor de R$ 2.000 (sem descontar o INSS, mas apenas os acréscimos decorrentes de gratificações). Nesse caso, o valor do adicional será 30% de R$ 2.000,00 (2.000 X 30%), o que equivale a R$ 600,00.

Assim, considerando que o adicional de periculosidade é uma verba de natureza salarial, o valor final do salário do empregado para fins de cálculos na folha de pagamento , no exemplo dado, será de R$ 2.600,00 (2.000 + 600).

Como você viu, o cálculo do adicional de periculosidade é muito simples. Ele será devido sempre que atividades desempenhadas por seus colaboradores os expuserem a riscos. Por isso, é importante ficar atento às funções de seus empregados e ao que diz a legislação, afinal, o descumprimento das normas legais pode causar inúmeras dores de cabeça.

Agora que você já sabe o que é periculosidade, descubra quais são os riscos ocupacionais do trabalho e como classificá-los!

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